Limites à liberdade de testar (quota legítima)
Última actualização: 10/1/2012
O direito sucessório português atribui o direito a uma quota legítima em benefício do cônjuge, dos ascendentes e descendentes do falecido, ou seja, uma parte dos bens dos quais o testador não pode dispor. Essa quota legítima é de metade se for chamado a suceder apenas o cônjuge ou quando forem chamados a suceder apenas os pais do falecido sendo de um terço se forem chamados ascendentes de segundo grau ou seguintes, essa quota é ainda de metade se for chamado apenas um descendente. Em todos os outros casos a quota legítima é sempre de dois/terços do valor da herança. Não é possível a renúncia prévia a esta quota legítima, é no momento da morte que se verifica perante os herdeiros chamados a suceder qual o valor da quota indisponível pelo que esta constituirá sempre um limite à liberdade de testar, reduzindo as disposições testamentárias eventualmente feitas ao legalmente possível, de forma a garantir aos herdeiros a sua quota legítima.


