Na ausência de um testamento, quem herda e quanto?

Última actualização: 10/3/2012

Na ausência de um testamento, são aplicáveis os princípios que se seguem às diferentes situações, como por exemplo:

  • Se o falecido era solteiro e sem filhos, os pais herdam ou aquele de entre eles que ainda estiver vivo (artigo 6.º do Código das Sucessões). Se o falecido só deixou ascendentes de segundo grau ou de um grau superior, herdam em partes iguais aqueles do grau mais próximo (artigo 7.º do Código das Sucessões). No caso do falecido ter deixado apenas irmãos e irmãs, estes herdam em partes iguais (alínea a) do artigo 8.º do Código das Sucessões). No caso do falecido ter deixado apenas irmãos e irmãs, assim como ascendentes de segundo grau ou de um grau superior, os primeiros recebem 2/3 da sucessão, enquanto que os ascendentes recebem um terço (n.º 2 do artigo 8.º do Código das Sucessões).
  • Se o falecido, solteiro, deixar filhos, estes herdam em partes iguais (n.º 1 do artigo 5.º do Código das Sucessões). A parte de um filho que morre primeiro passa para os seus descendentes por estirpes (direito de representação).
  • Se o falecido deixar o seu cônjuge e não tiver filhos, ascendentes, irmãos ou irmãs ou seus descendentes, o cônjuge é herdeiro de toda a herança (artigo 9.º do Código das Sucessões).
  • Se o falecido deixar o seu cônjuge e filhos, o cônjuge herda em partes iguais juntamente com os filhos (n.º 1 do artigo 9.º do Código das Sucessões).

Os parceiros de uma parceria civil registada ou não registada têm direitos sobre a herança?

Os parceiros de uma parceria não registada – o direito búlgaro não reconhece juridicamente a parceria registada – devem prever a entrega dos seus bens ao outro parceiro num testamento, uma vez que não são herdeiros legais.